Modelo de petição de habeas corpus com pedido de liminar.
Excelentíssimo Senhor Douto Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Pedido de Habeas Corpus.
nº 12.015, de 2009 - Artigo 214, Parágrafo Único c/c Artigo 224, incisos "a", "b" e "c" do Código Penal Brasileiro.Com Pleito de Liminar em Caráter de Urgência(Paciente preso ilegalmente a mais de hum ano).
Constragimento fundamentado na vigência da Lei Federal 1 - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, posgraduando "senso latu" em Direito(FACULDADE UNITER), Conselheiro Coordenador da Comissão de Justiça e Cidadania, estabelecido nesta urbe com endereço na Rua Doutor Fernandes Augusto, 873, Santo Amaro, CEP 60.540.260, portador do CPF 165541243.49, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, ao teor do art. 5º., LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os arts. 647 e 648, no. VI, do Código de Processo Penal, impetrar ordem de Habeas Corpus em favor de LUCILANE BARVOSA CABRAL pelas razões de fato e de direito adiante expostas por estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Ilustre Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais e da Douta Magistrada da 12.a. Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, respectivamente Juiz da Execução da Pena e Magistrada presidente do feito inicial que o condenou a prisão nos termos da RAZÕES que este expediente acompanha.
2 - Como quer que se acham presentes os requisitos legais que o justificam – a existência de direito liquido e certo e dano potencial irreparável -, requer o impetrante a Vossa Excelência tenha a bem conceder in limine a ordem ao paciente, para que este seja imediantamente colocado em liberdade em face da revogação plena dos dispositivos penais que o justicavam no carcere, em face de lei nova que discriminou a ação levada a feito pela Justiça Pública que logrou na condenação do quantum que se justifica nas razões que este segue.
3 - Douto Magistrado de Segundo Grau: "A esperança nos Juízes é a última esperança" (Rui, Obras Seletas, t. VII, p. 204).
E. R. M.
Fortaleza, Ceará, 25 de outubro de 2010.
César Augusto Venâncio da Silva
Comissão de Justiça e Cidadania - CJC-CE
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